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Juíza nega pedidos da coligação de Pedro Cunha Lima para suspender divulgação de resultado de duas pesquisas na Paraíba

Juíza rejeitou ações da coligação de Pedro para suspender a divulgação dos resultados das pesquisas Brasmarket e Real Time Big Data, com intenções de voto dos paraibanos nas eleições.

Juíza desconheceu ilegalidades e irregularidades nas pesquisas e rejeitou pedidos da coligação de Pedro Cunha Lima. (Foto: Divulgação/Assessoria)

A juíza Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão negou pedidos da coligação do candidato a governador Pedro Cunha Lima (PSDB) para suspender a divulgação dos resultados das pesquisas Brasmarket e Real Time Big Data, com intenções de voto dos paraibanos nas Eleições 2022.

Pesquisa Brasmarket

Na impugnação contra a pesquisa Brasmarket, a coligação de Pedro Cunha Lima apontou que a consulta “não atende às exigências contidas na Resolução nº 23.600 do TSE e art. 33 da Lei 9.504/97”. Alegou, ainda, que “há afronta ao Art. 2º, X da Resolução TSE 23.600/2019, pois a questão 7 se refere exclusivamente ao cargo de Presidente da República e a pesquisa registrada sob o nº PB-02320/2022 diz respeito aos cargos de Governador e Senador do Estado.”

Também conforme impugnação contra a Brasmarket, “a segunda irregularidade consistiria no fato de existir incongruência entre o questionário aplicado, o plano amostral e a base de dados do TSE, no tocante ao nível de instrução dos entrevistados, uma vez que “a base de dados do TSE (2022) distribui o eleitorado em oito graus específicos de instrução, a saber: 1. Analfabeto 2. Lê e Escreve 3. Ensino Fundamental Incompleto 4. Ensino Fundamental Completo 5. Ensino Médio Incompleto 6. Ensino Médio Completo 7. Ensino Superior Incompleto 8. Ensino Superior Completo”, lado outro “A pesquisa impugnada, contudo, reduziu o seu plano amostral para apenas quatro categorias, em afronta à base de dados do TSE!”.”

A coligação argumentou sobre “a necessidade de providências antes que a pesquisa seja divulgada no dia 21/09/2022, carecendo pronta atuação jurisdicional, no sentido de evitar a veiculação do resultado da Pesquisa impugnada, vez que flagrantemente em desacordo com a legislação eleitoral”. E quanto à irregularidade no plano amostral, a coligação “pontuou que este Regional, em casos semelhantes, impediu a divulgação de pesquisa realizada que continha o mesmo defeito”, segundo relatou a magistrada,

Na decisão, a juíza Francilucy Rejane pontuou que “não cabe a este Regional enfrentar, em sede de impugnação, eventual irregularidade de pesquisa de intenção de votos referente às eleições Presidenciais, tendo em vista ser da competência exclusiva do TSE a verificação do cumprimento dos requisitos legais.”

E sobre o plano amostral, ela afirmou que “diante de tal explicação, restou claro que não há irregularidade na simples utilização de fonte diversa da base de dados do TSE, bem como não há obrigatoriedade que a pesquisa demonstre o escalonamento nos níveis pretendidos pelo impugnante.”

A juíza decidiu, então, pelo indeferimento da suspensão de divulgação da pesquisa. “Dessa forma, também não vislumbro ilegalidade no ponto impugnado e, portanto, não há que se falar em impedir a divulgação de pesquisa. […] Nesse norte, em razão de não restar evidenciada ilegalidade na pesquisa impugnada apta a justificar o impedimento de sua divulgação, neste momento, em sede liminar, INDEFIRO o pedido.”

Pesquisa Real Time Big Data

Já na impugnação contra a pesquisa Real Time Big Data, a coligação de Pedro Cunha Lima também apontou que ela “não atende às exigências contidas na Resolução nº 23.600 do TSE e art. 33 da Lei 9.504/97”.

A coligação ainda acusou que “a redação da pergunta 03 é tendenciosa, posto que, da forma como as opções de resposta foram apresentadas, extrai-se que o eleitor consultado poderá ser influenciado em sua resposta por condições postas que extrapolam a objetividade que tal consulta deveria trazer”, segundo relatado pela juíza.

A coligação também questionou o plano amostral da pesquisa. E destacou “a necessidade de providências antes que a pesquisa seja divulgada no dia 19/09/2022, carecendo pronta atuação jurisdicional, no sentido de evitar a veiculação do resultado da Pesquisa impugnada, vez que flagrantemente em desacordo com a legislação eleitoral”.

Também sobre essa pesquisa, a magistrada argumentou que “restou claro que não há irregularidade na simples utilização de fonte diversa da base de dados do TSE, bem como não há obrigatoriedade que a pesquisa demonstre o escalonamento nos níveis pretendidos pelo impugnante.”

A juíza, então, também concluiu por indeferir o pedido de suspensão da divulgação da pesquisa Real Time. “Dessa forma, também não vislumbro ilegalidade no ponto impugnado e, portanto, não há que se falar em impedir a divulgação de pesquisa tendo em mente que a atuação da justiça eleitoral deve ser mínima a fim de mitigar eventuais desequilíbrios apenas quando diante de ilegalidade patente, o que não é o caso dos autos. Nesse norte, em razão de não restar evidenciada ilegalidade na pesquisa impugnada apta a justificar o impedimento de sua divulgação, neste momento, em sede liminar, INDEFIRO o pedido.”

 

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