Segunda Turma do STJ mantém multa de R$ 100 milhões a Maluf

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Por Mariana Oliveira, TV Globo — Brasília

 


O ex-deputado Paulo Maluf — Foto: Reprodução/TV GloboO ex-deputado Paulo Maluf — Foto: Reprodução/TV Globo

O ex-deputado Paulo Maluf — Foto: Reprodução/TV Globo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (14) manter a multa de mais de R$ 100 milhões ao ex-prefeito de São Paulo Paulo Maluf por irregularidades na década de 1990.

O STJ rejeitou um recurso de Maluf que questionava a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), tomada em 2015, que ordenou o pagamento da multa.

Maluf foi condenado por uso de símbolo de campanha eleitoral em uniformes e na frota da cidade quando era prefeito da capital paulista.

“A condenação estimada em mais de R$ 100 milhões por um adesivo em um carro ou um bordado em um uniforme seria abusiva; entretanto, trata-se de condenação relativa não a um, mas a inúmeros uniformes, bem como à frota e à publicidade audiovisual, do município de São Paulo, que, ademais, terá efetivamente que arcar com as consequências do ato, este sim não só abusivo como ilícito, do governante”, considerou o relator do caso, ministro Og Fernandes, acompanhado por todos os ministros da Turma.

Pena

Atualmente, Paulo Maluf cumpre pena em casa após ter sido condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a sete anos e nove meses de prisão por lavagem de dinheiro por fraudes na época em que era prefeito.

A defesa queria derrubar a punição com o argumento de que os símbolos poderiam ser removidos e, com isso, os bens públicos não ficaram imprestáveis. Ele foi condenado em primeira instância por improbidade administrativa em 2006, e em 2015 o TJ manteve a punição.

Na época, o valor foi estipulado em R$ 128.685.680,01 – ainda pode haver correção da quantia. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Remoção dos símbolos

A Segunda Turma do STJ considerou que avaliar se poderia ou não haver remoção dos símbolos exigiria reexame de provas e que não há comprovação de que, com remoção, os bens estariam a salvo.

“Nota-se da argumentação que o agravante pretende, na verdade, revisar o quanto decidido não só em execução, mas também na ação de conhecimento, ao firmar suas razões na inexistência de prejuízo ao ente público pelo uso, criação ou publicização do símbolo adotado pelo então prefeito, ora agravante, por ocasião de sua campanha eleitoral”, disse o mistro Og no voto.

O relator também se manifestou contra um pedido para derrubar o ressarcimento aos cofres municipais com os custos de criação do símbolo. Para o ministro Og, Maluf também não houve punição por enriquecimento ilícito como argumentou a defesa.

“A condenação foi de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário com a fixação e retirada do símbolo de campanha eleitoral ilegalmente aplicado pelo agravante em bens públicos. Não se condenou ao ressarcimento dos custos dessa fixação e retirada, note-se, mas dos prejuízos.”

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