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Juíza alerta para proibição de propagandas em muros, brindes ao eleitor e limitações para carros de som e adesivos durante campanha; saiba o que pode

4 min de leitura · 815 palavras

De acordo com a juíza, a legislação eleitoral autoriza as propagandas de rua, mas com alguns limites, para que não haja excessos, a exemplo dos barulhos de carros de som, que passa a ter um volume padronizado e o fim dos muros com propagandas de candidatos.

Com o início das campanhas nas ruas e nas redes sociais,uma série de questões para esclarecer o internauta sobre o que é proibido e o que pode ser feito durante a campanha. A juíza eleitoral da 76ª Zona Eleitoral, Renata da Câmara Pires Belmont,

o que pode e não pode na propaganda eleitoral nas Eleições de 2022, para que candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias não incorreram em punições aplicadas pela Justiça Eleitoral por descumprirem a legislação específica.

Ela destacou que as regras para eleitores e candidatos não terem problemas estão na resolução 23.671/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). De acordo com a juíza, a legislação eleitoral autoriza as propagandas de rua, mas com alguns limites, para que não haja excessos, a exemplo de carro de som, que passa a ter um volume padronizado e o fim de muros com propagandas de candidatos.

“A propaganda de rua é baseada em três pilares: a preservação dos bens públicos, do sossego e a preservação da estética urbana. A partir daí a normatização traça diretrizes. O uso de bens públicos está totalmente proibido para uso de adesivos, faixas, anúncios com exceção das vias públicas para panfletagens, bandeiras e demais ações. Já o uso de veículos sonoros fica limitado ao horário das 8h até as 22h para que se tenha a garantia do sossego, respeitando um volume adequado permitido pela legislação”, disse.

“Os bens particulares como casas é permitido o uso de adesivos em janelas no limite de 50cmx40cm. Não é mais permitido mais os muros completamente pintados com propaganda, já para garantir a estética urbana. Apesar de ser um bem particular, o proprietário terá que fazer a propaganda pública gratuita e limitada a essas mídias de até meio meio metro quadrado em janelas. Já nos veículos particulares é possibilitado o uso de adesivos, mas também dentro dessa padronagem a exceção do para-brisa traseiro que poderá ser usado se for microperfurado para garantir a visibilidade do motorista”, reforçou.

Já como é de conhecimento em eleições anteriores os brindes seguem proibidos. “Os partidos políticos não podem distribuir, nem confeccionar brindes em geral, como chaveiros, bottons, etc, que possa trazer alguma vantagem ao eleitor. É permitido a distribuição dos panfletos e santinhos. No dia das eleições, o eleitor poderá usar a camisa do seu candidato, desde que o faça de forma individual e silenciosa, para que não configure aglomerações de pessoas que possa configurar uma passeata”, destacou.

O primeiro turno do pleito está marcado para o dia 2 de outubro e, eventual segundo turno, para o dia 30 de outubro.

Showmício
A norma proíbe a realização de showmício, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A única exceção é a realização de shows e eventos com a finalidade específica de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.
A proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.

Uso de outdoor
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. A violação da regra sujeita a empresa responsável, partidos, federações, coligações e candidatas e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.

Materiais de campanha
No dia da eleição, a eleitora ou eleitor poderá revelar a sua preferência por determinada candidatura. Porém, a manifestação deve ser silenciosa por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. A norma proíbe a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva.

Propaganda na imprensa
Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável à candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

 

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