Câmara Cível do TJPB mantém afastamento do prefeito de Santa Rita

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Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada na data de hoje (18), negou provimento a três agravos internos: dois interpostos por Reginaldo Pereira da Costa, prefeito eleito de Santa Rita, e um pela Câmara Municipal do mesmo Município. Os três recursos foram interpostos em face de decisões monocráticas da lavra do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Relator dos três recursos.
Para entender o caso urge fazer uma sinopse fática dos processos que tramitam na Comarca de Santa Rita, especificamente na 5ª Vara Mista.
Tudo começou quando na sessão de 18 de fevereiro de 2014 a Câmara Municipal de Santa Rita instaurou quatro processos político-administrativos contra o então prefeito Reginaldo Pereira da Costa, que resultaram procedentes, por decisão em Sessão Extraordinária realizada a 25 de abril do mesmo ano, com a cassação de seu mandato e a posse do vice, Severino Alves Barbosa Filho, conhecido como “Netinho da Várzea”, no cargo de prefeito, ocorrida na mesma data.
Irresignado com a cassação de seu mandato, Reginaldo Pereira da Costa ajuizou perante a 5ª Vara Mista, ação ordinária (processo nº 0002390-38.2014.815.0331), em face da Câmara Municipal, do Município de Santa. Rita e de Severino Alves Barbosa Filho, alegando, em síntese, a nulidade desses quatro processos político-administrativos, pleiteando o seu retorno ao cargo de prefeito.
O Juiz de Direito, Gustavo Bandeira de Melo, em sentença datada de 25.09.2015, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por reconhecer a inexistência de vícios nos quatro processos político-administrativos. Contra essa decisão Reginaldo Pereira da Costa e a Câmara Municipal, esta sob nova direção, interpuseram recursos de apelação, respectivamente em 26.11.15 e 17.12.15.
Enquanto se processava ditos recursos na primeira instância, o dois recorrentes ajuizaram perante o Tribunal de Justiça, com as ações cautelares nºs 0003644-35.2015.815.0000 e 0003378-48.2015.815.000, que também foram distribuídas, por prevenção, ao Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Em tais medidas cautelares, os requerentes, com amparo nos arts. 798 e 799 do CPC, pedem ao Relator que, usando do poder geral de cautela previstos nos citados dispositivos legais, e tendo em vista o receio de dano irreparável, posto que afastado do cargo há mais de nove meses e com perspectiva na demora do julgamento das apelações e, também em face da existência do “fumus boni juris” que evidenciam a nulidade dos quatro processos político-administrativos(apontam a existência de oito vícios), suspenda, liminarmente, e confirme, a final, os efeitos dos decretos legislativos resultantes dos quatro processos que cassaram o mandato de prefeito até o julgamento das referidas apelações.
O Des. Lincoln, em 21.01.16, indeferiu a liminar na cautelar ajuizada pelo Reginaldo Pereira da Costa e converteu em diligência o processo movido pela Câmara com o mesmo propósito. Em julgamento hoje realizado, a 2º Câmara Cível, à unanimidade, manteve essa decisão, ao desprover o recurso de agravo interno interposto por Reginaldo.
Na mesma sessão, a 2ª Câmera Cível, também sob a relatoria do desembargador  Lincoln, julgou e negou provimento aos agravos internos interpostos por Reginaldo Pereira da Costa e pela Câmara Municipal contra as decisões monocráticas do relator que indeferiu a liminar nas ações cautelares nºs 0003387.10.2015.815.0000 e 0003378.48.2015.815.0000, respectivamente.
 Essas duas ações cautelares foram ajuizadas com o propósito de requerer ao tribunal a concessão de efeito suspensivo aos recursos de apelação que interpuseram nos autos da ação ordinária (processo nº 0003673-96.2014.815.0331) que Severino Alves Barbosa Filho, então vice-prefeito, lhes moveu e que o Juiz de Direito da 5ª Vara Mista de Santa Rita julgou procedente o pedido e nela concedeu tutela antecipada para reinvestir, de imediato, o vice no cargo de prefeito municipal.
Na sentença, o MM. Juiz entendeu que a Câmara Municipal de Santa Rita não poderia invalidar, como assim o fez, os quatro processos político-administrativos, sem antes, oportunizar ao então vice-prefeito, no exercício do cargo de prefeito, por decisão da mesma Câmara, o direito ao contraditório.
Esse foi o mesmo entendimento do desembargador Lincoln, Relator dos agravos internos, que votou os desprovendo, no que foi seguido pelos desembargadores  Oswaldo Trigueiro do Vale Filho e Maria das Graças Morais Guedes, esta integrante da 3ª Câmara Cível e convocada para compor o “quorum” em face do impedimento do Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.
Com o julgamento desses três agravos internos, a Segunda Câmara Cível mantem, pelo menos, até o julgamento das aludidas ações cautelares, Severino Alves Barbosa Filho, “Netinho da Várzea, no cargo de prefeito de Santa Rita; observando, ainda, que há quatro recursos de apelação a serem julgados pelo mesmo colegiado envolvendo as mesmas partes.
Fonte: Ascom

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