Publicado em 25/04/2019 – 17:15
Por André Richter – Repórter da Agência Brasil Brasília
Os advogados de Lula, no entanto, pediram ao ministro Lewandowski, relator do caso, que o ex-presidente conceda as entrevistas de forma reservada, somente com os jornalistas com os quais ele desejar conversar. A Folha de S.Paulo e Florestan Fernandes Júnior foram os primeiros a fazer o pedido à Justiça. A solicitação foi negada pela primeira instância da Justiça Federal em Curitiba, e, posteriormente, autorizada pelo Supremo.
“Esclareço que a decisão da Corte se restringe exclusivamente aos profissionais da imprensa supramencionados, vedada a participação de quaisquer outras pessoas, salvo as equipes técnicas destes, sempre mediante a anuência do custodiado’, decidiu o ministro.
Desde 7 de abril do ano passado, Lula está preso na carceragem da PF em Curitiba para cumprir pena inicial de 12 anos e um mês de prisão, imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá (SP). Nesta semana, a pena foi revisada para oito anos e 10 meses pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após a decisão de Lewandowski, a Superintendência da PF em Curitiba disse que vai cumprir a decisão e que somente os contemplados na decisão serão autorizados a fazer a entrevista.
No ano passado, durante as eleições, Toffoli suspendeu uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski que liberava a entrevista. Na semana passada, ao analisar a questão novamente, o presidente informou que o processo principal do caso, relatado por Lewandowski, chegou ao fim e sua liminar perdeu o efeito.
Antes de o caso chegar ao STF, a juíza federal Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, negou o pedido de autorização feito por órgãos de imprensa para que o ex-presidente conceda entrevistas.
Ao decidir o caso, a magistrada entendeu que a legislação não prevê o direito absoluto de um preso à concessão de entrevistas. “O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade”, entendeu a juíza.
fonte agencia Brasil