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Justiça da PB condena três policiais militares à prisão por espancarem suspeito que acabou morrendo

2 min de leitura · 373 palavras

Os policiais foram condenado a uma pena de quatro anos de reclusão, pelo crime de lesão corporal seguida de morte.

O TJPB determinou a perda da função pública de três policiais militares (Foto: Walla Santos)

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual para determinar a perda da função pública de três policiais militares, acusados de espancarem um cidadão suspeito de uma infração penal, o qual acabou morrendo em decorrência das agressões sofridas. O relator da Apelação Cível foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Os policiais foram condenados a uma pena de quatro anos de reclusão, pelo crime de lesão corporal seguida de morte. Por serem servidores públicos, o MP ingressou com uma Ação de Improbidade Administrativa pleiteando a perda da função pública que estavam exercendo à época da sentença ou cassação da aposentadoria ou da reserva ou inatividade remunerada, além da suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil.

Na primeira instância, o pedido do Ministério Público foi julgado procedente em parte. O juiz  sentenciante aplicou aos réus as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e multa civil no valor correspondente a 10 vezes a remuneração percebida pelo agente. O MP recorreu, pedindo a condenação dos policiais quanto à perda da função pública. Houve apelo, também, dos policiais para diminuir ou excluir a multa imposta na sentença.

O relator, juiz Tércio Chaves, acolheu, tão somente, o apelo do MP, por considerar que o ilícito administrativo cometido pelos recorrentes é incompatível com a função pública por eles exercida, qual seja, a de proteger os cidadãos da ação de criminosos.

O relator manteve, ainda, as demais sanções impostas pelo magistrado sentenciante, quais sejam, suspensão dos direitos políticos por 3 anos e multa civil, no montante correspondente a 10 vezes o valor da remuneração percebida pelos apelantes. Da decisão da Terceira Câmara cabe recurso.

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