Justiça determina que Estado pague plantão extra de policiais civis sobre a remuneração, na PB

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Por G1 PB

 


A Justiça determinou que o Estado da Paraíba pague o plantão extraordinário dos policiais civis, formado a partir da incidência de 2/30 sobre o valor da remuneração, e não do vencimento, como acontece atualmente. Além disso, terá que efetuar o pagamento da diferença, com juros de mora.

A decisão foi do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acolheu, em parte, o pedido contra o Estado.

A demanda envolve a questão da remuneração do plantão extraordinário dos membros da Polícia Civil do Estado como parâmetros para adoção dos valores do trabalho extra jornada. Os autores da ação pleiteiam, também, o acréscimo de 50% nas horas extraordinárias e de 87% nas noturnas.

Com relação ao cálculo das horas extras do plantão dos Policiais Civis, o magistrado destacou que os 2/30 incide sobre a remuneração. A remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, enquanto que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

“Com efeito, o promovido incorre em equívoco ao aplicar o percentual do plantão extraordinário em cima do vencimento, quando a lei especial determina que seja incidente sobre a remuneração”, explicou Aluízio Bezerra.

Quanto ao adicional noturno, o juiz ressaltou que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e, no caso da carga horária e regimes de plantão, entendem os Tribunais Superiores que cabe à administração pública estabelecer a jornada de trabalho do servidor público.

“A parcela plantão extraordinário não se confunde com horas extras, ainda mais, em razão de que a remuneração do autor já é estipulada na forma de plantão reconhecido e assegurado, não havendo que se falar em horas extras ou adicional noturno, na forma pleiteada”, frisou o magistrado, ressaltando a existência da compensação pelo trabalho em horário corrido, no qual é concedido três dias de descanso, não sendo cabível a concessão do adicional nortuno aos agentes de segurança que trabalham em regime de plantão, em razão do caráter especial.

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